Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001799-75.2026.8.16.0154 Recurso: 0001799-75.2026.8.16.0154 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): SOARES TRANSPORTES LTDA Requerido(s): ALLIANZ SEGUROS S/A A parte recorrente, devidamente intimada para comprovar o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção (despacho de mov. 13.1), apresentou o comprovante de pagamento das custas recursais devidas ao Superior Tribunal de Justiça (mov. 16.3), deixando, contudo, de fazê-lo em relação às custas locais (FUNJUS), visto que apresentou somente a guia de recolhimento de mov. 16.2, sem o respectivo comprovante de pagamento. Sendo assim, nos termos do § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, declaro a deserção do recurso especial. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO, INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. RECURSO DESERTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, o recorrente, no ato da interposição do recurso especial, deve comprovar o recolhimento do porte remessa e retorno e das custas judiciais, bem como dos valores exigidos pelo Tribunal de origem. 2. A parte recorrente foi intimidada, por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, para apresentar o comprovante de efetivo pagamento e realizar a complementação do recolhimento do preparo, uma vez que devido em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. 3. Ocorre que a parte recorrente não atendeu no prazo estipulado a integralidade da determinação da Presidência. 4. Registra-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é imprescindível que os recursos interpostos para esta Corte Superior estejam acompanhados não só dos comprovantes de pagamento, mas também das guias de recolhimento devidamente preenchidas, sob pena de deserção. 5. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.172.045/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) "DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NO PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA SIMULTÂNEA COM O COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DA GUIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante asseverado na decisão agravada da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, o STJ consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados, simultaneamente, das Guias de Recolhimento da União (GRU) devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. 2. Na hipótese dos autos, a petição de interposição do recurso especial foi instruída apenas com a prova de quitação, ausente a GRU (fls. 217/218). 3. Considera-se deserto o recurso especial interposto sem a comprovação do preparo mediante a apresentação conjunta dos comprovantes de pagamento das custas processuais e das respectivas guias de recolhimento da União. Incidência da Súmula 187/STJ. 4. Ressalto, por fim, que 'a jurisprudência assente desta Corte Superior é no sentido de que a intimação para complementação do preparo somente é admitida quando pago o valor de forma insuficiente, e não por ausência das guias de recolhimento, como no caso dos autos, por operada a preclusão consumativa' (AgRg no REsp n. 1.562.615/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 27/11 /2017). 5. Agravo a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.258.023/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-62
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