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Processo:
0001799-75.2026.8.16.0154
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Santo Antônio do Sudoeste
Data do Julgamento: Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0001799-75.2026.8.16.0154
Recurso: 0001799-75.2026.8.16.0154 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Seguro
Requerente(s): SOARES TRANSPORTES LTDA
Requerido(s): ALLIANZ SEGUROS S/A
A parte recorrente, devidamente intimada para comprovar o recolhimento em dobro do
preparo, sob pena de deserção (despacho de mov. 13.1), apresentou o comprovante de
pagamento das custas recursais devidas ao Superior Tribunal de Justiça (mov. 16.3),
deixando, contudo, de fazê-lo em relação às custas locais (FUNJUS), visto que apresentou
somente a guia de recolhimento de mov. 16.2, sem o respectivo comprovante de pagamento.
Sendo assim, nos termos do § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, declaro a
deserção do recurso especial.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO, INTIMAÇÃO
PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. RECURSO
DESERTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento consolidado no sentido
de que, o recorrente, no ato da interposição do recurso especial, deve
comprovar o recolhimento do porte remessa e retorno e das custas
judiciais, bem como dos valores exigidos pelo Tribunal de origem.
2. A parte recorrente foi intimidada, por decisão da Presidência do Superior
Tribunal de Justiça, para apresentar o comprovante de efetivo pagamento
e realizar a complementação do recolhimento do preparo, uma vez que
devido em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC.
3. Ocorre que a parte recorrente não atendeu no prazo estipulado a
integralidade da determinação da Presidência.
4. Registra-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de que é imprescindível que os recursos interpostos para esta
Corte Superior estejam acompanhados não só dos comprovantes de
pagamento, mas também das guias de recolhimento devidamente
preenchidas, sob pena de deserção.
5. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp n. 2.172.045/PA, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)

"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NO PREPARO. GUIA DE
RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA SIMULTÂNEA COM O
COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
APRESENTAÇÃO POSTERIOR DA GUIA. IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA
187/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Consoante asseverado na decisão agravada da Presidência do Superior
Tribunal de Justiça, o STJ consolidou o entendimento de que os recursos
interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados,
simultaneamente, das Guias de Recolhimento da União (GRU)
devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de
pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção.
2. Na hipótese dos autos, a petição de interposição do recurso especial foi
instruída apenas com a prova de quitação, ausente a GRU (fls. 217/218).
3. Considera-se deserto o recurso especial interposto sem a comprovação
do preparo mediante a apresentação conjunta dos comprovantes de
pagamento das custas processuais e das respectivas guias de
recolhimento da União. Incidência da Súmula 187/STJ.
4. Ressalto, por fim, que 'a jurisprudência assente desta Corte Superior é
no sentido de que a intimação para complementação do preparo somente
é admitida quando pago o valor de forma insuficiente, e não por ausência
das guias de recolhimento, como no caso dos autos, por operada a
preclusão consumativa' (AgRg no REsp n. 1.562.615/SP, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 27/11
/2017).
5. Agravo a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 2.258.023/GO, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto.

Intime-se. Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

AR-62